O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as
carreiras de:
I - Especialista
em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos
Minerais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes
ao fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos
minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao acompanhamento
e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral,
à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia
mineral brasileira e internacional, à implementação da política mineral,
ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização
sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas
científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado,
à conservação e à gestão de recursos minerais;
II - Analista
Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com
atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de
todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
IV - Técnico
Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário,
com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas
de nível intermediário relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM,
fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades.
§ 1o Os
cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e
padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o
Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime
jurídico instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 3o Os
padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo
são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 2o São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
Art. 3o
Fica criado, a partir de 1o de julho de 2004, o Plano Especial de Cargos
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos cargos de provimento
efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de
carreiras estruturadas, regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNPM, nele
lotados em 1o de julho de 2004, ou que para ele venham a ser
redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30
de abril de 2004.
§ 1o Os
cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em
classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2o Os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo
serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as
respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa
na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3o O
posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado
à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se
originou a pensão.
§ 4o Na
aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5o Os
padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste
artigo são, a partir de 1o de julho de 2004, os constantes do Anexo V
desta Lei.
Art. 4o Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
Parágrafo único. Serão
extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o
desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou vierem a vagar.
Art. 5o É
vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNPM e para o DNPM.
Art. 6o
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice
que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais, a partir de 2005.
Art. 7o
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1o
e 3o desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída
pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 8o O
ingresso nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o
(primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1o São
requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNPM:
I - curso de graduação em
nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no
edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de
conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2o O
concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas)
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9o O
desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1o desta
Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3o desta Lei
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins
desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe
imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento
do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei
obedecerá aos princípios:
I - do interstício mínimo
de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - da avaliação de
desempenho;
III - da competência e
qualificação profissional; e
IV - da existência de vaga.
Parágrafo único. A
promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação de
desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder
Executivo.
Art. 11. São
pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das
Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, observado o
disposto em regulamento:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em
eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e
experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
carreira; ou
b) possuir certificação em
eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e
experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada
carreira;
II - para a Classe Especial:
a) ser detentor de
certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e
sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título
de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título
de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do
servidor para capacitação.
Art. 12. Ato do Poder
Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e especificará as
atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 13. Cabe ao DNPM
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado
a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou
daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O
programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a
contar da data da conclusão do 1o (primeiro) concurso de ingresso
regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A progressão
funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o
art. 9o desta Lei observarão os requisitos e as condições a serem
fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
§ 1o
Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo,
as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as
normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da
Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
§ 2o Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será
aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento
decorrente da aplicação do disposto no § 2o do art. 3o
desta Lei.
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
Parágrafo único. As
gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor
estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
DNPM.
Art. 16. A GDARM e a GDAPM
serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional do DNPM.
§ 1o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance
dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 3o
Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM e da GDAPM, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
§ 5o A
GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 20% (vinte por
cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
II - até 15% (quinze por
cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
§ 6o A
GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem)
pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta
Lei.
§ 7o
Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo,
a pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
I - até 57 (cinqüenta e
sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e
três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 17. O titular de cargo
efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em
comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente,
observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas
seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos
comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou
a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos
comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até
100% (cem por cento) do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência
do resultado da avaliação institucional.
Art. 18. O titular de cargo
efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNPM fará jus
à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo
servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e
II - quando cedido para
órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput
deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM
ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em
cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 19. Enquanto não forem
editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 16
desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1o (primeiro)
período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei
serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
II - no caso da GDAPM, 57
(cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM,
ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo,
Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de
Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
§ 1o O
resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1o
(primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 2o A
data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de
desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDARM ou à GDAPM.
Art. 20. O servidor ativo
beneficiário da GDARM ou da GDAPM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais
consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob
responsabilidade do DNPM.
Art. 21. Para fins de
incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores
referidos no art. 15 desta Lei, a GDARM e a GDAPM:
I - serão calculadas pela
média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes
a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período
inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às
aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei
aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 22. É instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos
nos incisos I e II do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos
cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo
exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do
maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1o Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção
da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das
políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação
acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades
de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em
sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2o A
adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNPM
será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído
no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3o Os
cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de
pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2o
deste artigo.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o
deste artigo será concedida a GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os
parâmetros e limites de:
I - 20% (vinte por cento) do
maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de
nível superior, providos;
II - 10% (dez por cento) do
maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de
nível superior, providos.
§ 5o A
fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição,
homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento
específico.
§ 6o Os
quantitativos previstos no § 4o deste artigo serão fixados,
semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e II do
art. 1o desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3o
desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 23. Os ocupantes dos
cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do
Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta Lei serão
submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na
legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas
específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam avaliar a
atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade
ou especialidade.
Art. 24. A aplicação do
disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras de que
trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que
trata o art. 3o desta Lei não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na
hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.
§ 2o
Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto
nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei 11.233/2005)
I - Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de
2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do
DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. O titular
de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta
Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA,
instituída por intermédio da Lei no
10.404, de 9 de janeiro de 2002
Art. 26. É de 40 (quarenta)
horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o
desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o
desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 27. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNPM, nos seguintes casos: (Redação dada pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
I - durante os 1os
(primeiros) 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo das
carreiras de que trata o art. 1o desta Lei; ou
II - pelo prazo de 10 (dez)
anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do
DNPM, instituído pelo art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2 o da Lei n o 9.007, de 17 de março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores, no âmbito do Poder Executivo. (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006).
Art. 28. Os titulares de
cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o desta
Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3o desta
Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em
cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos
pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes
de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Ato do
Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações referidas no caput deste
artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 29. As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão restituídas ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão gradativamente, a contar da data da publicação desta
Lei, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por
cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco
por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade
até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 31.
Revoga-se o art. 13 da Lei no
8.876, de 2 de maio de 1994.
Brasília,
27 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Nelson Machado
Anexo
publicado no D.O.U. de 28.12.2004