O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a
surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
IV - admissão
de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de
professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e
serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849,
de 1999).
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
c) (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
e) de pesquisa e desenvolvimento de
produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h)
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
VII -
admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença
para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lotação da instituição. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do
inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor
visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a",
"c", "d", "e" e "g", do art. 2o,
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI,
alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Regulamento)
Art. 4o As contratações serão feitas
por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I seis meses, nos
casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II um ano, nos casos
dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
III dois anos, nos
casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos
VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.973, de 2004)
V quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 259, de 2005)
I nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do
art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
II no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
III nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde
que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2º (Vide Medida
Provisória nº 259, de 2005)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art.
5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei,
síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº
10.667, de 2003)
Art.
6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários,
a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)
I - professor substituto nas
instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo
integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído
pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de saúde
em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo
efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta. (Incluído pela
Lei nº 11.123, de 2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com
nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do
inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para
os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II
- nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de
coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde
que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art.
8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art.
9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado
ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior,
salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização,
conforme determina o art. 5o. (Redação dada
pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10. As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art.
11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX
a XVIII; 118 a 126; 127,
incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a
XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e
§§ 1º a 4º; 236; 238
a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo
contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1o A extinção do contrato, nos casos
dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A
extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art.
13. (Revogado pela LEI 11.440 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 14.
(Revogado pela LEI 11.440 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art.
15. (Revogado pela LEI 11.440 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art.
16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1993