Reclamação
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(RCL) Pedido para
o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra
atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação
é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para
que se repare a injustiça. A reclamação pode
ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato,
desde que em função administrativa. É ajuizada
principalmente para garantir a eficácia de decisões
do próprio STF. |
Recurso
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Instrumento para pedir
a mudança de uma decisão, na mesma instância ou
em instância superior. Existem vários tipos de recursos:
embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso
extraordinário, etc.
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Recurso
Ordinário em Habeas corpus |
(RHC) O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais
Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias.
Não cabe Recurso Ordinário ao STF de decisão
que tenha concedido o Habeas corpus, apenas Recurso Especial.
Tramitação: o Habeas corpus é distribuído
a um relator, que solicitará informações à
autoridade acusada de ferir o direito de ir e vir. Pode haver diligências
e o paciente pode ser chamado à sessão de julgamento.
A Procuradoria-geral da República deve opinar sobre o pedido.
Conseqüências Jurídicas: caso seja concedido
o Habeas corpus, a decisão é comunicada imediatamente
às autoridades a quem couber cumpri-la. No caso do Habeas
corpus preventivo, será expedido o salvo-conduto, documento
assinado pelo juiz/ministro quando há grave risco de consumar-se
violência ao direito do paciente.
Fundamentos Legais: Constituição Federal: art. 5º,
LXVIII; Art. 102, II, a; art. 102, I d. Código de Processo
Penal: artigos 647 a 667. Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal: artigos 188 a 199 e artigos 310 a 312.
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Recurso
especial |
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter
excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única
ou última instância, quando houver ofensa à
lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência,
ou seja, para unificar interpretações divergentes
feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso
especial quando:
1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal;
3- der a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa.
Tramitação: para o Recurso especial ser admitido,
a questão federal deve ser pré-questionada. Em outras
palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente
do dispositivo legal que se pretende fazer valer. Não se
pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente;
o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente
só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo
STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial
de hoje.
Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram
a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu
a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria
guardião da Constituição e o segundo, da legislação
federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos
entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário
e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
São características comuns do Recurso extraordinário
e Recurso especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias
(não cabe mais recurso para instâncias inferiores)
2- a atuação do STF e STJ não é igual
à dos outros tribunais sua função aqui é
guardar o ordenamento jurídico e não a situação
individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por
essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões
anteriores lhe foram injustas não servem para fundamentar
esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria
de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância
inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão
na Constituição Federal e não no Código
de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença
anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e
no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas
pela Constituição, tratando-se de discussão
de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar
os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.
Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo
104, inciso III, alíneas a, b e c. Código de Processo
Civil, artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigos 255 a 257.
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Recurso
extraordinário |
(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal
Federal contra decisões de outros tribunais, em única
ou última instância, quando houver ofensa a norma da
Constituição Federal. Uma decisão judicial
poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Partes Qualquer pessoa.
Tramitação: para ser admitido o Recurso Extraordinário,
a matéria constitucional deve ser pré-questionada.
Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente
do dispositivo da Constituição que se pretende fazer
valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta
Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente
violado.
Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário,
que abrangia as modalidades extraordinária e especial de
hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que
passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988
distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o
primeiro seria guardião da Constituição e o
segundo, da legislação federal. Então, os recursos
excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente
ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso
especial.
São características comuns do Recurso Extraordinário
e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias
(não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual
à dos outros tribunais sua função aqui é
guardar o ordenamento jurídico e não a situação
individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por
essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões
anteriores lhe foram injustas não servem para fundamentar
esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria
de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância
inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos estão
na Constituição Federal e não no Código
de Processo Civil e na Lei 8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença
anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e
no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas
pela Constituição, tratando-se de discussão
de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar
os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.
Conseqüências Jurídicas: o efeito da decisão
no Recurso Extraordinário só vale entre as partes
no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o
seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade
não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em
vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme
prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso
X.
Fundamentos legais: Constituição Federal, artigo
102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil ? artigos
541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.
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Recurso
ordinário criminal |
(RCR) Cabe Recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão
única ou de última instância da Justiça
Militar. O prazo para apresentação do Recurso é
de três dias.
Tramitação: o Recurso será distribuído
a um relator, que dará vista às partes por cinco dias
cada, e para o procurador-geral da República. Depois disso
o relator poderá pedir que se agende o julgamento, na turma
ou no plenário, conforme o caso.
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Recurso
ordinário em Habeas Data |
(RHD) Recurso contra
decisão em Habeas Data. |
Recurso
ordinário em Mandado de Injunção |
(RMI) Recurso contra
decisão em Mandado de injunção.
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Relator |
Ministro sorteado
para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção,
quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto.
O relator decide ou, conforme o caso, leva seu voto para decisão
pela turma ou pelo plenário. |
Representação
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Reclamação
escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministério
Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa. |
Revisor |
Ministro que confirma,
completa ou corrige o relatório do ministro relator. É
sempre o ministro mais antigo no Tribunal depois do relator. Existe
revisor nos seguintes processos: Ação rescisória;
Revisão criminal; Ação penal; Recurso ordinário
criminal; Declaração de suspensão de direitos. |
Revisão
criminal |
(RVC) Pedido do condenado
para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela
é injusta, em casos previstos na lei. A Revisão criminal
é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso
contra a decisão. |
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