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TRABALHADOR - EMPREGADO DOMÉSTICO:
INFORMAÇÕES ÚTEIS :
- Admissão - Os documentos que podem ser exigidos para admissão do empregado doméstico são: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado de saúde e atestado de boa conduta, a critério do empregador, como cartas de referências de ex-empregadores.
Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho" :
1. nome e CPF do empregador;
2. endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3. cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc.);
4. data de admissão;
5. salário mensal ajustado;
6. assinatura do empregador. Posteriormente deverão ser anotados início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída.
- Recolhimento do INSS - O pagamento da Previdência Social é um compromisso do patrão e do empregado. O recolhimento é feito mensalmente por meio do carnê do INSS, vendido em papelarias. A parte do empregado pode variar de 7,65% a 11%, dependendo do salário, e deve ser descontada mensalmente no pagamento do salário. A parte patronal corresponde a 12% do salário do empregado, incidindo sobre férias e o 13º salário.
- Recibo - É obrigação do empregado assinar e do empregador exigir recibo do trabalhador sempre que efetuar algum pagamento.
- Desconto nos salários - (Lei 11.324 de 2006) É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. As despesas referidas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
- Demissão - Pode ocorrer a pedido do empregado, por iniciativa do empregador, por justa causa ou sem justa causa, ou por decisão conjunta. O empregado doméstico demitido sem justa causa tem direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e saldo de salário.
Na demissão por justa causa, não há o pagamento de aviso prévio, 13º salário ou férias proporcionais, mas apenas dos dias trabalhados e férias vencidas. Nesse caso, a demissão pode ser feita por motivo justo; entendem-se como faltas graves o roubo, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa (salvo em legítima defesa), atos de insubordinação e indisciplina.
- Aviso prévio - Tanto o empregador como o empregado devem informar, por escrito, o desejo de romper o vínculo empregatício com 30 dias de antecedência.
Se o empregador não der o aviso, terá de indenizar o empregado, com 30 dias a mais de salário, com reflexos sobre o 13º salário e férias. A dispensa do trabalho durante a vigência do aviso prévio não elimina o pagamento da indenização pelo empregador.
- Faltas ao trabalho - Não devem ser descontadas do salário faltas pelos seguintes motivos:
- doação de sangue (um dia a cada 12 meses);
- casamento (três dias);
- falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou dependente (dois dias);
- comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
- comparecimento anual ao serviço militar, (um dia a cada 12 meses).
Dados da Agência Senado.
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