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TRABALHADOR - empregado doméstico:

Edição revista em conformidade com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

INTRODUÇÃO

Recentemente foi editada a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que dá nova regulamentação aos direitos dos empregados domésticos.

Essa nova Lei, além de regulamentar os direitos dos empregados domésticos, criou o Simples Doméstico, que irá simplificar o cumprimento das obrigações dos empregadores domésticos, seja em relação à prestação de informações, à elaboração dos cálculos dos valores devidos aos(às) empregados(as) domésticos(as) e à geração da guia de recolhimento do FGTS e pagamento dos tributos incidentes sobre a relação de emprego doméstica.

A utilização do Simples Doméstico será feita mediante o acesso ao Módulo do Empregador Doméstico, integrante do eSocial, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.

A Lei Complementar 150/2015, estabeleceu a aplicação do repouso semanal remunerado, gratificação natalina (13º salário) vale transporte e determina a aplicação subsidiária da CLT, ou seja, sempre que houver um vazio (lacuna) na legislação referida (LC 150/2015), serão aplicadas as disposições da CLT na relação de emprego doméstico.

A Cartilha do Ministério do Trabalho para facilitar a interpretação das novas regras, define alguns conceitos que devem ser considerados na relação trabalhista:

CONCEITOS:

EMPREGADOR DOMÉSTICO - Considera-se empregador(a) doméstico(a) a pessoa física ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado(a) doméstico(a).

EMPREGADO DOMÉSTICO - Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 (dezoito) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a).

Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a) quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Como a lei definiu que o empregador doméstico é a pessoa ou a família, há casos em que será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empregada doméstica que está registrada por um dos entes da família que vem a falecer ou afastar-se do ambiente familiar – mas ela continua prestando serviços para a mesma família.
Nesse caso, será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas. Os procedimentos para essa substituição são feitos no aplicativo do Empregador Doméstico, que está disponível no sítio eletrônico do eSocial. Além disso, devem ser feitas anotações na CTPS do empregado, informando a substituição do responsável pelo contrato de trabalho.

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