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FGTS - dúvidas mais comuns:

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PERGUNTAS FREQUENTES:

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.

Quem não tem direito?

Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

E o empregado doméstico, tem direito?

A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.

Direitos do Trabalhador

O Trabalhador tem direito a:

a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;

b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;

c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;

d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;

e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;

f) obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;

g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.

Observações: Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, o empregado deve procurar o seu empregador, a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.

Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.

É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

Conta Vinculada

A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.

Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.

A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.

A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e

Conta Inativa: a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;

b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

Particularidades da Conta Inativa

  1. A CEF tem o prazo máximo de 15 dias para remeter à residência do trabalhador, a resposta a sua solicitação de saque. Em até 5 dias úteis após essa resposta, os saldos das contas passíveis de liberação estarão à disposição para saque, no local e data informados no próprio formulário.

Para as contas cujo trabalhador permanecer fora do regime do FGTS por mais de três anos seguidos, a partir de 14/07/90, a CEF providenciará o pagamento no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido.

OBSERVAÇÃO: Havendo atraso no pagamento, o trabalhador tem o direito de receber o valor com a atualização correspondente aos dias de atraso.

· Não é possível solicitar o saque em uma localidade e receber em outra. O trabalhador deverá solicitar o saque na localidade onde pretende receber o pagamento.

· Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.

Fonte: site do Ministério do Trabalho

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